Notório Saber


A expressão notório saber é utilizada pelas universidades brasileiras para qualificar o professor que não fez um curso de doutorado e que, por isto mesmo, não tem o título de doutor (ou o teria provindo de um doutorado livre), mas possui conhecimentos equivalentes. Foi o caminho encontrado para formalizar um título capaz de atestar conhecimento adquirido fora do ensino formal.
Há quem faça distinção entre o notório saber e o notável saber. Notável é expressão valorativa. Diz a efetiva qualidade positiva do saber de alguém em determinada área do conhecimento. É qualidade do saber que merece atenção, respeito e aplauso. Pode até ainda não ter sido notado, nem aplaudido, mas merece ser notado, respeitado e aplaudido. Notável: digno de apreço ou louvor. Já notório é o que é público, conhecido de todos. Notório, portanto, é o que é notado, é conhecido, referido, respeitado e aplaudido, com ou sem merecimento.
Diferente da livre-docência é o título de "Notório Saber", que é concedido com base no parágrafo único do art. 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

De acordo com o § Único do Art. 66 da Lei n. ° 9.394/96, o "notório saber", reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Não incumbe ao Conselho Nacional de Educação conceder qualquer título acadêmico, a ele cabendo apenas a audiência em grau de recurso. No caso de instituições isoladas de ensino superior, os candidatos ao "notório saber" deverão se dirigir a universidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Art. 1º desta resolução.

Projeto de Resolução nº de 1997 Dispõe sobre a concessão de notório saber a partir do que estabelece a Lei nº 9.394/96. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e no Parecer nº homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em, Resolve: 1 Art. 1º A concessão de título de “notório saber”, para os efeitos do parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96 é de competência das universidades que ministrem cursos de doutorado na área ou área afim. Art. 2º A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação só se manifestará sobre o assunto em grau de recurso. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Agraciados:
1- Professor Iguaci Luiz de Gouveia Junior - Teólogo
3- Professor Wyller Braulio Resende Silva - Bacharel em Direito
2-Professor Marcos Vinicius Macedo Varella - Historiador
3- Professora Emília de Barros Loio - Pedagoga
4-Bispo Renato Tomaz do Patrocínio - Ministro de Confissão Religiosa
5-Grão Mestre Martinho dos Reis - Fundador do Sistema; Estilo e Filosofia Box Kempô Jutsu-Ryu

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