A expressão notório saber é utilizada pelas universidades brasileiras para qualificar o professor que não fez um curso de doutorado e que, por isto mesmo, não tem o título de doutor (ou o teria provindo
de um doutorado livre), mas possui
conhecimentos equivalentes. Foi o caminho encontrado para formalizar um título capaz de atestar conhecimento adquirido fora do ensino formal.
Há quem faça distinção
entre o notório saber e o notável saber. Notável é expressão valorativa. Diz a
efetiva qualidade positiva do saber de alguém em determinada área do
conhecimento. É qualidade do saber que merece atenção, respeito e aplauso. Pode
até ainda não ter sido notado, nem aplaudido, mas merece ser notado, respeitado
e aplaudido. Notável: digno de apreço ou louvor. Já notório é o que é público, conhecido de
todos. Notório, portanto, é o que é notado, é conhecido, referido, respeitado e
aplaudido, com ou sem merecimento.
Diferente da livre-docência é o título de "Notório Saber", que é concedido com base no
parágrafo único do art. 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
De acordo com o § Único do Art. 66 da Lei n. ° 9.394/96, o
"notório saber", reconhecido por universidade com curso de doutorado
em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. Não incumbe ao
Conselho Nacional de Educação conceder qualquer título acadêmico, a ele cabendo
apenas a audiência em grau de recurso. No caso de instituições isoladas de
ensino superior, os candidatos ao "notório saber" deverão se dirigir
a universidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Art. 1º desta
resolução.
Projeto de Resolução nº de 1997 Dispõe sobre a concessão de
notório saber a partir do que estabelece a Lei nº 9.394/96. O Presidente da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 66 da Lei nº
9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e no Parecer nº homologado pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto em, Resolve: 1 Art. 1º A concessão de título
de “notório saber”, para os efeitos do parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96
é de competência das universidades que ministrem cursos de doutorado na área ou
área afim. Art. 2º A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação só se manifestará sobre o assunto em grau de recurso. Art. 3º Esta
Resolução entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Agraciados:
1- Professor Iguaci Luiz de Gouveia Junior - Teólogo
3- Professor Wyller Braulio Resende Silva - Bacharel em Direito
2-Professor Marcos Vinicius Macedo Varella - Historiador
3- Professora Emília de Barros Loio - Pedagoga
4-Bispo Renato Tomaz do Patrocínio - Ministro de Confissão Religiosa
4-Bispo Renato Tomaz do Patrocínio - Ministro de Confissão Religiosa
5-Grão Mestre Martinho dos Reis - Fundador do Sistema; Estilo e Filosofia Box Kempô Jutsu-Ryu
Bom dia, quero me inscrever
ResponderExcluirSó entrar em contato comigo pelo zap 21 975995743
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